O texto da proposta de reforma
tributária ( O Globo, 01 Mai 03)
A íntegra da proposta do governo de emenda à Constituição, alterando o Sistema
Tributário Nacional.:
ART. 1: Os artigos da Constituição Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 150:
§ 6: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
ART. 153
VII: Grandes fortunas.
ART. 155
IV: Propriedade territorial rural.
§ 1:
IV: Será progressivo e terá alíquotas definidas em lei complementar.
§ 2:
I: Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal, conforme definido em lei
complementar;
II: A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
IV: Resolução do Senado Federal, de iniciativa do presidente da República, de um terço
dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, internas
e interestaduais;
V: Terá alíquotas internas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem
ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:
a) O regulamento de que trata o inciso VIII definirá a quais mercadorias, bens ou
serviços serão aplicadas;
b) A menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade
definidos em lei complementar e a mercadorias, bens ou serviços definidos no regulamento
de que trata inciso VIII, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações
interestaduais;
c) À exceção da alíquota prevista na alínea "b", não poderão ser
inferiores a maior alíquota estabelecida para operações e prestações interestaduais;
d) Aplicam-se às operações de importação;
VI Relativamente a operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:
a) O imposto será cobrado no estado de origem, ressalvadas as hipóteses excepcionais
previstas em lei complementar;
b) Caberá ao estado de origem o imposto correspondente à aplicação da alíquota
interestadual, não compreendendo, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando configure fato gerador dos dois impostos, nem o montante
de imposto devido na forma da alínea seguinte;
c) Caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre o montante que seria devido na operação ou prestação caso fosse
interna, incluído o imposto sobre produtos industrializados em sua base de cálculo, e
aquele devido pela aplicação da alíquota interestadual referido na alínea anterior;
d) Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica será aplicada a alíquota interna e o imposto
devido caberá integralmente ao estado de localização do destinatário;
e) A lei complementar definirá a forma como o imposto devido a que referem as alíneas
"c" e "d" será atribuído ao respectivo estado de localização do
destinatário e poderá vedar que esse imposto seja objeto de compensação com o montante
cobrado nas operações e prestações anteriores e condicionar o aproveitamento do
crédito fiscal a ele concernente, para compensação com o montante devido nas
operações e prestações seguintes, ao seu pagamento;
f) Somente será considerada interestadual a operação em que houver a efetiva saída de
mercadoria ou bem do estado de onde se encontrem para o estado de localização do
destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;
VII: Não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou
qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução,
exceto para atendimento ao disposto no art. 170, IX, hipótese na qual poderão ser
aplicadas as restrições previstas na alíneas "a" e "b" do inciso
II;
VIII: Terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII,
"g", sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;
IX
a) Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
X
a) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou a manutenção do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
XI: A instituição por lei estadual limitar-se-á a definir a exigência do imposto;
XII
a) Definir fatos geradores e contribuintes do imposto;
b) Dispor sobre substituição tributária e sobre os critérios para fixação da base de
cálculo presumida a ela aplicável;
f) Prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro estado,
de serviços e de mercadorias;
g) Dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado por
representante de cada estado e do Distrito Federal;
h) Definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única
vez, qualquer que seja a sua finalidade;
i) Definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, inclusive
nas hipóteses do inciso IX;
j) Prever regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento
ao disposto no art. 170, IX;
l) Prever sanções aplicáveis aos estados e ao Distrito Federal, ou aos seus agentes,
por descumprimento da legislação do imposto, especialmente do disposto no inciso VII;
§ 4
II Nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;
§ 6º: O imposto previsto no inciso IV:
I: Será regulado por lei complementar, sendo vedada a adoção de norma autônoma
estadual;
II: Será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
III: Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só
ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
IV: Será considerado instituído em todos os estados e no Distrito Federal na data
prevista na lei complementar de que trata o inciso I.
ART. 156
§ 2
III: Poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;
IV: Poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
ART. 158
II: Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
PARÁGRAFO ÚNICO.: As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme critérios definidos em lei complementar.
ART. 159
I: Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, 49% na seguinte forma:
d): Dois por cento, destinados a Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, para
aplicação em zonas e regiões menos desenvolvidas do país, nos termos da lei;
§ 3: Os estados entregarão aos respectivos municípios 25% dos recursos que receberem
nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo
único.
ART. 195
IV: Movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira.
§ 12: A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição incidente
na forma do inciso I, "a", do caput, contribuição específica incidente sobre
a receita ou faturamento definirá a forma da sua não-cumulatividade.
§ 13: A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição
incidente na forma do inciso I, "b", do caput, será não-cumulativa.
§ 14: A contribuição prevista no inciso IV do caput:
I: Terá alíquota máxima de 0,38% e mínima de 0,08%, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em
lei;
II: Não se sujeita ao disposto no art. 153, § 5.
§ 15: Na hipótese do § 9, a alíquota da contribuição de que trata o inciso I,
"c", deste artigo, aplicável ao lucro das instituições referidas no inciso
art. 192 , I, não poderá ser inferior a maior das alíquotas previstas para as entidades
a elas equiparadas e para as demais empresas.
ART. 203
PARÁGRAFO ÚNICO: A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a
subsistência das famílias de baixa renda, a ser financiado solidariamente e realizado
por meio de convênio com os estados, o Distrito Federal e os municípios, na forma da
lei.
ART. 2: O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
ART. 76: É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, 20% da
arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período,
seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1: O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a estados, Distrito Federal e municípios na forma dos arts. 153, § 5;
157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem
como a base de cálculo das destinações a que se referem o art. 159, I, "c" e
"d", da Constituição.
ART. 3: Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
ART. 90: A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, da
Constituição Federal, com a redação dada por esta emenda, disporá sobre o regime de
transição, observado o seguinte:
I: Para efeito de aplicação do disposto no art. 155, § 2, VI, "c", com a
redação dada por esta emenda, poderá prever a implantação gradual, por mercadoria,
bem ou serviço, dessa exigência, no decurso do prazo de dois anos, contados do início
da exigência do imposto na forma dada por esta emenda.
II: Fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo
também as regras do sistema vigente à época da concessão que permanecerão
aplicáveis;
III: Poderá criar fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da
transição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do inciso I, relativamente às operações e prestações
interestaduais para as quais não se estabelecer a referida exigência, poderão ser
mantidos os tratamentos previstos no art. 155, § 2, VII, VIII e XI, da Constituição
Federal, com a redação anterior a esta emenda.
ART. 91: Relativamente ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal,
para efeito de aplicação do disposto no inciso IV, com a redação dada por esta emenda,
até que nova resolução seja editada, ficam mantidos os percentuais estabelecidos para
as alíquotas interestaduais vigentes na data da promulgação desta emenda;
ART. 92: Fica vedada, a partir da promulgação da presente emenda, a concessão ou
prorrogação de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou
quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao imposto
de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.
ART. 93: Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195,
IV, da Constituição Federal, permanece em vigor a Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996,
e suas alterações, e a contribuição provisória por ela instituída manterá a
alíquota de 0,38%.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contribuição prevista no art. 195, IV, observará o disposto no
art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ART. 4: Os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2 e o inciso II do
§ 4 do art. 155da Constituição Federal, com a redação dada por esta emenda, somente
produzirão efeitos na data definida na lei complementar de que trata o inciso XII do § 2
do mesmo artigo, observando a redação dada por esta emenda.
ART. 5: O inciso IV e o § 6 do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada
por esta emenda, somente produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro do ano subseqüente
ao da promulgação da lei complementar de que trata o inciso do § 6 do mesmo artigo,
observando a redação dada por esta emenda.
ART. 6: Ressalvado o disposto nos arts. 4 e 5 , esta emenda entra em vigor em 1 de janeiro
do ano subseqüente ao de sua promulgação.
ART. 7: Fica revogado o inciso I do art. 161 da Constituição Federal e o inciso II do §
3 do art. 84 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
ART. 8: Ficam revogados a alínea "e" do inciso XII do § 2 e o inciso III do §
4 do art. 155 da Constituição Federal, a partir da produção dos efeitos dos
dispositivos a que se refere o art. 4
ART. 9: Ficam revogados o inciso VI e o § 4 do art. 153 da Constituição Federal, a
partir de 1 de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação na lei complementar de que
trata o art. 155, § 6, I, da Constituição Federal, com a redação dada por esta
emenda.
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