Leio que a ONU interpela o
Brasil por não ultimar a posse da área indígena Raposa Serra do Sol,
demarcada voluntariamente pelo governo atual, com fronteira viva com a
Guiana, existência de fazendas de arroz há muitos anos e até municípios
instalados. A demarcação homologada pelo presidente Lula provocou
cizânia entre os próprios índios e revolta dos fazendeiros. Promete dar
terras públicas a Roraima, em compensação, mas a questão pode
agravar-se, ao tentar a Funai expulsar os não-índios.
A Portaria nº 580 de 15 de
novembro de 1991, por mim assinada e homologada pelo presidente Fernando
Collor, demarcando a terra ianomâmi, provoca, até hoje, críticas
acerbas, mas a origem da demarcação, ao contrário da recente, foi uma
sentença judicial. Os críticos ou a desconhecem ou a deturpam. Dois dias
depois que assumi o ministério, a Funai me encaminhou sentença do
meritíssimo juiz da 7ª Vara Federal determinando a demarcação da terra
ianomâmi, em linha contínua, no total de 9.419.108 de hectares.
Na década de 1980,
garimpeiros atraídos pelo ouro, revelado pelo Projeto Radam, haviam
contatado os ianomâmis. A garimpagem foi desastrosa. A caça
desaparecera. Os peixes, o mercúrio os contaminou. Morreram 22% da
população indígena, na maioria de gripe e malária. O Brasil era
mundialmente acusado de praticar o genocídio dos ianomâmis. No governo
João Figueiredo, em 8 de janeiro de 1985, baseada em decreto de 1983, a
Funai, subordinada ao saudoso ministro Mário Andreazza, criou o Parque
Indígena Yanomami, com superfície de 9.419.108 hectares. Interditou-o e
proibiu a presença de não-índios. Os garimpeiros, porém, ignoraram a
proibição.
Em 15 de março de 1984,
iniciou-se o governo José Sarney. A garimpagem continuou, aumentada a
cada dia a crítica da Igreja, sobretudo do Conselho Indigenista
Missionário (Cimi), e a campanha pejorativa das ONGs, de que as mortes
eram causadas pela contaminação de variolosos, deliberadamente enviados
para as tribos. Roraima, para cuja receita os garimpos contribuíam
muito, pleiteou a revogação da área interditada, o que se deu com a
edição dos decretos 97.512 a 97.530 de 16 de fevereiro de 1989, com a
divisão do Parque Ianomâmi em 19 áreas indígenas distintas, com a
superfície reduzida para 2.435.215 hectares, entremeadas de duas
florestas nacionais, para garimpagem, e do Parque Nacional do Pico da
Neblina.
Estava revogado o ato de
janeiro de 1988. Imediatamente (12 de março de 1989) o Ministério
Público recorreu à Justiça Federal, propondo medida cautelar contra a
União Federal, para manter a decisão governamental anterior. O juiz da
7ª Vara Federal concedeu liminar. Ouvido, o governo Sarney não convenceu
o magistrado, que deu provimento ao Ministério Público e sentenciou
mandando restabelecer o ato anterior.
Decidi, preliminarmente,
caracterizar a linha contínua, que atingia a fronteira. Sobre isso, ouvi
ministros. O Itamaraty não viu inconveniente e opinou pelo cumprimento
da sentença. O Exército delegou ao chefe do Gabinete Militar propor
fosse ouvido o Conselho de Defesa. Não era o caso, porque o Conselho de
Defesa, presidido pelo presidente da República, só “opina na utilização
(e não na demarcação) de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional” (artigo 91 da Constituição). A Marinha sugeriu que a linha
contínua ficasse aquém de 20km da fronteira, aliás morta e precariamente
delimitada.
O artigo 231 da Constituição
impossibilitava a sugestão da Marinha. Do consultor jurídico do meu
ministério, o parecer que pedi quanto à soberania nacional dizia: “A
demarcação ordenada pela Justiça não implica abdicação de qualquer
parcela da soberania do Estado sobre as referidas terras, nem restrição
ao dever-poder de velar pela sua integridade como componente do
território nacional, cuja defesa a Constituição atribui, precipuamente,
às Forças Armadas”.
Assinei a portaria e o
presidente Collor a homologou em cumprimento à sentença do magistrado. A
partir daí militares e civis, exacerbados, fizeram críticas alarmistas,
desmedidas e injuriosas. Um artigo no Jornal do Brasil, do ministro
Clóvis Ramalhete — a pedido dos detratores — dizia que dois anos depois
(em 1993) a “nação ianomâmi” seria incorporada aos Estados Unidos, por
resolução da ONU, que já estaria em curso. Resolução que o Itamaraty
viria a desmentir.
“Nação ianomâmi” jamais
existiu em qualquer documento nosso. Nunca assim a reconhecemos. De
resto, o artigo 20 da Constituição define terra indígena como “um bem da
União” e não dos índios. Três vezes os inconformados recorreram ao
Supremo, alegando ameaça à soberania nacional. Perderam. Chegaram a
omitir uma linha inteira de minha portaria!
Projeto de decreto
legislativo, para diminuir a área (“muita terra para poucos índios”),
foi rejeitado no Senado. Só seria o caso se se tratasse de projeto de
colonização, e não de área de posse imemorial regulada nos termos do
artigo 231 da Constituição. A decisão, no governo Figueiredo, estava
certa; menos para Roraima, que perdeu a renda dos garimpos. A soberania
nacional continua intocável. O Brasil deixou de ser atacado como
genocida e a terra ianomâmi pertence à União.