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Opinião
Os indígenas e o STF
Jarbas Passarinho foi ministro de Estado, governador e senador
O senador Garibaldi Alves
Filho vem tendo admirável desempenho na Presidência do Senado Federal.
Iterativa e comedidamente se queixa de que o Legislativo estaria sendo
esvaziado de suas atribuições, ora pelo derrame de medidas provisórias,
ora pelo Supremo. Isso decorre, em parte, do erro indesculpável dos
constituintes de 1987 que, num texto presidencialista, embutiram a
adoção, pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência,
de medidas provisórias.
Vigentes imediatamente,
podem ser aprovadas, rejeitadas ou emendadas pelo Legislativo. Como esse
não rejeita, nem emenda nem aprova em curto prazo, elas se acumulam, à
espera da votação. Um exemplo, que fala por si só, se deu com a medida
provisória que instituiu o real. Levou anos para ser, afinal, aprovada.
Além do caso das medidas provisórias, há a considerar a tradicional
tardança com que o Legislativo legisla, prejudicando a sábia lição de
Montesquieu, sobre a divisão dos Poderes. Alguns casos escandalizaram. A
antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que teve Carlos Lacerda
como relator, levou 10 anos. O Plano de Valorização Econômica da
Amazônia, depois de uma dezena de tramitação, foi arquivado. O Instituto
Internacional da Hiléia Amazônica consumiu 37 anos inutilmente, para
acabar arquivado.
O presidente Castello
Branco, em face da lentidão do Legislativo, criou o decurso de prazo.
Cada uma das duas casas do Legislativo disporia de 45 dias para apreciar
e votar matéria de sua responsabilidade. Se não o fizesse, seria
aprovada a mensagem do presidente por decurso do prazo. Poupavam-se os
parlamentares, governistas, dos outdoors intrigantes do PT, disseminados
nas praças públicas. Acabado o artifício do decurso de prazo, voltou a
lentidão.
Enfatizo, por oportuno, o
Estatuto do Índio, há muitos anos parado no Congresso. Se já fosse lei
interpretativa do artigo 231 da Constituição, não caberia mais discutir
se deve ou não ser observada a linha contínua na demarcação das terras
indígenas tradicionalmente ocupadas. Reza o § 1º do artigo 231: “As
terras são utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições”. À antropologia cultural cabe interpretar o artigo
e definir como demarcar uma terra indígena para cumprir essa norma.
No caso da terra indígena
ianomami, demarcada no governo Fernando Collor, antropólogos da Funai e
estrangeiros definiram que só a ocupação em linha contínua satisfazia os
termos do artigo 231 da Constituição. Assim procedeu o governo João
Batista Figueiredo. Dele discordando, o presidente José Sarney, ao fim
de seu mandato de cinco anos, editou 19 decretos revogando a linha
contínua, substituída por 19 “ilhas” e reduzindo as dimensões da terra
mandada demarcar. O Ministério Público, por sua vez, discrepou da
decisão revogatória e entrou com medida cautelar, junto ao juiz da 7ª
Vara Federal de Brasília, para manter o status quo anterior, ou seja,
nas mesmas dimensões e em linha contínua.
O magistrado concedeu
liminar e ouviu o governo Sarney, que alegou ser assunto privativo do
Executivo. O magistrado não se convenceu e deu provimento à segurança
impetrada pelo Ministério Público. Ficaram mantidas a extensão da terra
indígena e a linha contínua. O governo Sarney não recorreu e ao
presidente Collor coube cumprir a demarcação no prazo constitucional, o
que foi feito.
Vejo, agora, renovar-se o
assunto em face da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. O
Supremo está dividido, a julgar pelas declarações de ministros, dadas em
reserva, após o voto fundamentado do eminente relator, ministro Carlos
Ayres de Britto. Uma das declarações defende “deixar livres para as
Forças Armadas as faixas de fronteira com a Venezuela e a Guiana”.
Ideal, mas choca-se com o disposto no § 5º do mesmo artigo 231: “É
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo ad
referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que
ponha em risco sua população, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco”. Isso só “é cabível”, teria dito outro
ministro, se ficar evidenciado que determinadas faixas não eram ocupadas
pelos índios.
Os mapas geográficos do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) darão a resposta, como
deram em 1991, no caso ianomami. A linha contínua alcançando a fronteira
atinge não a soberania mas a segurança nacional se nela não se instalar
tropa militar — como o Calha Norte —, ou seja, se houver o vazio militar
da fronteira, um convite à invasão. Quanto à soberania nacional, o que a
está pondo em risco é a total, abusiva e incompreensível ação das ONGs
(ou quem quer que seja), que obriga “o Exército a fazer convênio com
índios para que tenham entrada nas terras”, segundo afirma outro
eminente ministro. Inconcebível, pois as terras indígenas são bens da
União (art. 20 da Constituição) e não cabe submeter sua soberania a
ninguém. Mais grave ainda é a Declaração dos Direitos dos Povos
Indígenas, aprovada recentemente pela ONU, com o voto favorável do
Brasil. Os índios terão autodeterminação e nas tribos serão proibidas as
atividades militares. Como defender o Brasil se as ONGs não forem
contidas e a Declaração não for rejeitada no Congresso?
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