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Fontes: IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) Com a entrada em
vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, foram alterados os prazos de
armazenamento de alguns documentos pelos consumidor. A tabela abaixo faz um resumo do
prazo de manutenção para os documentos mais comuns, já de acordo com o novo código:
Confira, a seguir,
por quanto tempo você deve guardar:
Comprovantes de pagamento Para os tributos, o prazo não mudou com o novo
código. Documentos como o comprovante de pagamento de IPTU, IPVA e a declaração de
Imposto de Renda devem ser mantidos por 5 anos, contados a partir do primeiro dia útil do
ano seguinte ao pagamento. Exemplo: a declaração de I.R. de 2002 deve ser mantida até
02/01/2008. Contas de
água, luz, telefone e gás também devem ser mantidas por 5 anos, pois também
são consideradas taxas. Mantê-las serve como garantia de manutenção dos serviços. De
qualquer forma, caso o fornecedor alegue que uma conta antiga não tenha sido paga pelo
consumidor e este não disponha mais de comprovante, apesar de tê-la pago, ainda assim o
consumidor poderá pedir o ônus da prova, ou seja, o fornecedor terá que provar que a
conta não foi paga. O consumidor que paga essas contas automaticamente pelo banco já tem
a comprovação de pagamento. A nota fiscal de qualquer tipo de produto ou
serviço deve ser guardada não somente pelo prazo de garantia, mas pelo prazo de vida
útil do produto, para que o consumidor se resguarde de qualquer defeito oculto de
fabricação. Isso vale, por exemplo, para eletrodomésticos, eletro-eletrônicos,
automóveis, etc. Contratos
de seguro, em geral, devem ser mantidos pelo prazo de um ano a partir do primeiro
pagamento de cada mensalidade. Exemplos: seguro de automóveis e seguro saúde. Isso não
vale para o chamado plano saúde. A diferença entre o plano saúde e o seguro saúde é
que neste último o consumidor tem a opção de escolher livremente seu médico, tendo
direito a reembolso de parte do valor da consulta. No plano saúde o consumidor só pode
escolher médicos da rede credenciada pelo plano. Aqui houve uma mudança com o novo
código civil: antes os documentos de assistência médica, como o do plano saúde, deviam
ser mantidos por 20 anos. Agora, é por apenas 5. O prazo de
manutenção de comprovante do pagamento de
aluguel é, com o novo código civil, de 3 anos. No código anterior, o
prazo era de 5 anos. Já para o pagamento de
condomínio, o prazo de manutenção era de 20 anos, agora passa a ser de
apenas 5 anos. É recomendável pedir periodicamente à administradora do condomínio uma
declaração de que não existem débitos. O pagamento de prestação da casa deve ser mantido por 5
anos. Antes, eram 20 anos. Para os consórcios devem-se manter os comprovantes
até que seja dada a quitação. A liberação da alienação fiduciária é a prova de
que o pagamento foi feito. O pagamento das mensalidades escolares deve ser guardado por
5 anos. No código civil anterior, era necessário mantê-lo por apenas um ano. Trabalho e banco Documentação
trabalhista O contracheque (também conhecido como
hollerith) deve ser guardado pelo trabalhador até 5 anos para cobrança de direitos
trabalhistas. Caso o trabalhador saia da empresa, terá só 2 anos para efetuar tal
cobrança. Notas de
serviços de profissionais liberais devem ser mantidas por 5 anos. Antes, bastava
tê-las por um ano. Para efeito de
previdência social, profissionais autônomos devem guardar o carnê do INSS até o pedido do benefício da
aposentadoria. Pelo mesmo motivo, trabalhadores devem guardar o contracheque. Documentação
bancária Cheques
devem ser apresentados nos bancos para desconto em até 30 dias, para cheques da mesma
praça, e em até 60 dias, para cheques de praças diferentes. A prescrição de um cheque
pode ser feita em um prazo máximo de 6 meses contados da apresentação. Esse é o prazo
para que o cheque seja executado se não tiver fundo. O canhoto de cheque não tem valor
legal, só vale para conferência. Para faturas de cartão de crédito não há
determinação legal. A Associação Nacional dos Usuários de Cartão de Crédito
recomenda que elas sejam mantidas pelo mínimo de um ano, por cautela, para que o
consumidor se previna contra eventuais lançamentos indevidos e/ou cobrança em
duplicidade por parte das administradoras de cartões de crédito. É importante
ressaltar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular (que seria o caso dos cartões, pois o consumidor assina um
contrato) prescreve em 5 anos. Assim, o consumidor estará totalmente garantido se guardar
as faturas do cartão por 5 anos. |